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Ficha Catalográfica | PDF |
Apresentações | PDF |
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(NEO)CONSTITUCIONALISMO E HERMENÊUTICA: (RE)DISCUTINDO O PAPEL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS |
Págs 8 - 37 PDF |
Ricardo Augusto Herzl
RESUMO
O constitucionalismo traduz-se em um movimento social, político, filosófico e jurídico que questionou os esquemas tradicionais de domínio político do Estado, defendendo o ideal de liberdade humana e a limitação do poder absoluto. Os horrores causados pela segunda guerra revelaram a insuficiência do modelo jurídico adotado, centrado no ultrapassado positivismo exegético, capaz de confundir a lei com o justo, tornando os juristas em escravos de sistemas totalitários. Inicia-se a luta pela superação do fracasso histórico, campo fértil para (re)formulação do paradigma jurídico e construção de um novo modelo de constitucionalismo, desta vez apostando na centralidade do Poder Judiciário (terceiro gigante). Assim, sob uma perspectiva (neo)constitucionalista, fazendo uso das teorias da argumentação jurídica, buscou-se ampliar os poderes na figura do juiz. Será que o (neo)constitucionalismo realmente simboliza algo de novo? Multiplicam-se os princípios no direito e, consequentemente, perde-se em normatividade: muitos não passam de capas de sentido para viabilizar a resolução judicial (performática) de casos difíceis. Os princípios devem resgatar o mundo prático alienado pelo positivismo, exercendo uma função de fechamento interpretativo. Os princípios constitucionais, quando levados a sério, reduzem a margem de discricionariedade judicial, orientando o intérprete na obtenção da resposta mais adequada à Constituição.
PALAVRAS-CHAVE
CONSTITUCIONALISMO, NEOCONSTITUCIONALISMO, Hermenêutica, Princípios, proporcionalidade, ativismo, neoprocessualismo, Panprincipiologismo
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BREVES NOTAS ACERCA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL À LUZ DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. |
Págs 38 - 57 PDF |
Julio Cesar Medeiros Ribeiro
RESUMO
Na experiência jurídica atual, investigar os limites na aplicação da norma jurídica às situações concretas se apresenta como tema de iniludível relevância. Nesse cenário, o princípio do devido processo legal substancial tem reclamado análise mais percuciente por parte da comunidade científica, com o objetivo de buscar, o quanto possível, debelar a incerteza na utilização dessa norma, buscando-se, concomitantemente, definir seus lindes conceituais e campo de aplicação. Longe de pretender esgotar o tema, o presente estudo objetiva promover um novo enfoque relacionado ao estudo do princípio do devido processo legal substancial, a partir da teoria da argumentação jurídica. Para tanto, utiliza-se do método dedutivo, traçando as balizas genéricas do devido processo legal substancial e da teoria da argumentação jurídica para chegar à hipótese específica. Inicialmente, delineia as principais características da ciência do Direito segundo o paradigma positivista, para demonstrar a impossibilidade de aplicação do princípio em tela a este modelo científico. Em seguida, apresenta o pós-positivismo como o novo paradigma da ciência jurídica, promovendo a abordagem específica da argumentação jurídica como um dos principais instrumentos na aplicação e no desenvolvimento do Direito. Ato contínuo, aponta a perfeita compatibilidade do novo paradigma em relação ao Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, revela o princípio do devido processo legal substancia como cláusula geral de argumentação jurídica nos moldes propostos no presente trabalho. Por fim, o presente estudo se lança em investigar quais os limites da aplicação da precitada norma. Como resultado, concluiu-se que a racionalidade das decisões por intermédio de fundamentações persuasivas configura o principal limite da argumentação jurídica e, por conseguinte, do princípio do devido processo legal substancial
PALAVRAS-CHAVE
Devido processo legal substancial, fundamentação, Positivismo, Argumentação Jurídica, segurança jurídica, Estado democrático de direito.
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RONALD DWORKIN E A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA: UMA REFLEXÃO A PARTIR DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS |
Págs 58 - 78 PDF |
Lucélia Simioni Machado, Taisa Villa Furlanetto
RESUMO
Dworkin se posiciona através de uma postura problematizante perante as concepções de justiça, direito e moral. faz uma reflexão importante referente à razoabilidade e as questões da atividade interpretativa da justiça. Dworkin procura trazer para o debate a sua crítica ao positivismo jurídico e a defesa de uma teoria liberal do direito, combatendo, como ele próprio denomina, de teoria dominante do direito. Ele faz referência á distinção entre regras e princípios, em especial as morais. Além disso, preocupa-se com as decisões jurisdicionais nos casos difíceis, abrindo uma reflexão entre a aplicabilidade de princípios e argumentos de política. Nesta medida, a partir de uma perspectiva liberal, Dworkin faz uma defesa da dignidade humana, de tal forma que considera a concepção de direitos como trunfos e, além disso, aborda a concepção de meio ambiente e a sua intrínseca relação com a vida humana.
PALAVRAS-CHAVE
Ronald Dworkin, Teoria dos princípios, casos difíceis, Dignidade humana, Meio ambiente.
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A JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS E SUA INFLUÊNCIA NA DOUTRINA DE KELSEN: UMA VISÃO CRÍTICA |
Págs 79 - 95 PDF |
Demetrius Ferreira Chacur
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo apresentar a importância da Jurisprudência dos Conceitos para a formação científica do Direito, bem como demonstrar sua influência no desenvolvimento da Teoria Pura do Direito, por Hans Kelsen. Neste sentido, inicia-se com a apresentação do momento histórico desta corrente de pensamento, com destaque para a concepção da genealogia dos conceitos desenvolvida por Puchta. Em seguida, dentro de um método dedutivo de pesquisa, passa-se a demonstrar sua repercussão na doutrina kelseniana, bem como se apresenta uma visão crítica sobre o tema. Com isso, como resultado deste estudo se espera despertar a atenção da relevância deste momento histórico para o Direito, de uma forma geral, e para a hermenêutica jurídica, de uma forma especial, bem como destacar sua insuficiência no momento atual, em que o Estado é caracterizado pela incerteza, pela indeterminação, pela complexidade e pela pluralidade de fontes normativas.
PALAVRAS-CHAVE
jurisprudência dos conceitos, Puchta, Hans Kelsen.
Aurélio Adelino Bernardo
RESUMO
Hans Kelsen Obreiro Da Visão Hierarquizada Das Normas Jurídicas, Em Que Defende A Determinação Da Norma Do Nível Inferior Pela Do Nível Superior. No Entanto, Na Visão Kelsiana A Norma Do Nível Superior É Relativamente Indeterminada, Criando Uma Moldura Que O Aplicador Do Direito Deve Preencher Com As Diversas Possibilidades, Não Existindo Exclusivamente Uma Única Solução Correta. Todavia, Kelsen Admite Que O Aplicador Do Direito Diante Do Caso Concreto Possa Aplicar Uma Solução Fora Da Moldura Dada Pela Norma Superior A Aplicar. Neste Contexto, Urge Indagar Sobre, Quais Os Limites Da Interpretação Em Kelsen, Será Que Na Escolha De Uma Das Possibilidades O Aplicador Do Direito Age Ao Seu Bel Prazer? E Para A Escolha De Uma Possibilidade Fora Da Moldura Terá Em Conta Alguma Limitante? E quais os limites a observar no preenchimento da Moldura?
Neste Contexto, O Presente Artigo Pretende Fazer Uma Leitura Da Interpretação Jurídica Em Kelsen, Buscando Aclarar, Na Doutrina Kelsiana, Os Limites A Que O Aplicador Do Direito Esta Vinculado Na Interpretação E Aplicação Do Direito Ao Caso Concreto.
PALAVRAS-CHAVE
LIMITES, interpretação jurídica, Aplicação do Direito
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INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO BRASIL: HERMENÊUTICA E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO PENSAMENTO DE LENIO STRECK |
Págs 111 - 130 PDF |
Vinicius Figueiredo Chaves
RESUMO
O presente artigo é dedicado a analisar uma das principais abordagens do jurista Lenio Streck, que consiste no exame do papel destinado ao Poder Judiciário e à justiça constitucional no novo panorama oriundo do pós-guerra, questão que perpassa os campos da hermenêutica e da jurisdição constitucional na busca da construção de respostas (constitucionalmente adequadas) aos grandes dilemas oriundos do constitucionalismo contemporâneo. Após a enunciação das relações entre a política, o direito, a constituição e os poderes constituídos, apresentam-se as noções sobre as críticas do autor às teorias da argumentação – por seus supostos riscos ao sistema democrático - e a sua proposta de uma nova teoria da decisão judicial, baseada no paradigma hermenêutico-filosófico, onde advoga as necessidades de enfrentamento do sujeito solipsista e a superação da filosofia da consciência.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, Jurisdição Constitucional, PODER JUDICIÁRIO, Democracia.
Samantha Ribeiro Meyer-pflug, Sergio Pereira Braga
RESUMO
A interpretação constitucional se diferencia da interpretação jurídica, tendo em vista as peculiaridades de seu objeto, qual seja, a Constituição. Em razão da posição singular que a Constituição desfruta no ordenamento jurídico necessário se faz o desenvolvimento de uma interpretação que leve em consideração suas características. Nesse sentido, desfrutam de supina importância o papel desempenhado pelos postulados constitucionais, que são condições sem as quais não se mostra possível a inteligência do texto constitucional, quais sejam, supremacia da constituição, máxima efetividade possível, unidade da constituição e harmonização. De igual modo em razão de a Constituição ser o fundamento de validade do ordenamento jurídico e a carta de direitos do povo ganha destaque o relevante mister levado a efeito pelos seus interpretes. Urge a necessidade de se ampliar os interpretes do texto constitucional de maneira que todos aqueles que devem cumprir a Constituição também possam de alguma forma participar da interpretação constitucional, consoante à doutrina de Peter Häberle. O método utilizado é dedutivo e a pesquisa documental.
PALAVRAS-CHAVE
interpretação constitucional, Interpretes, Hermenêutica
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UMA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS |
Págs 152 - 166 PDF |
Elisaide Trevisam, Thiago Gomes Luiz De Paula
RESUMO
Diante das mudanças que ocorrem na sociedade brasileira atual numa constante busca por direitos, e, ainda, de acordo com a necessidade de balancear o direito positivo com o direito natural, uma vez que o positivismo jurídico se manifesta insuficiente para tratar das problemáticas apresentadas por uma sociedade complexa, o presente artigo desenvolve uma reflexão sobre o modo de interpretar os direitos fundamentais positivados constitucionalmente objetivando proteger o cidadão com uma interpretação justa. Essa questão traz a necessidade de uma nova interpretação constitucional transformadora da ordem de valores e justiça, para que os direitos fundamentais do cidadão consagrados universalmente venham a ser efetivados, e assim o atual Estado brasileiro possa ser realmente considerado como Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE
positivismo jurídico, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Nova interpretação Constitucional, Efetivação dos Direitos Fundamentais, Estado democrático de direito.
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HERMENÊUTICA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA GERAÇÃO: EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL |
Págs 167 - 183 PDF |
Caroline Rossatto Stefani, Janaina Cristina Battistelo Cignachi
RESUMO
A hermenêutica constitucional possui um papel importante na realização dos direitos fundamentais, uma vez que está interligada aos princípios constitucionais, e também às garantias básicas da coletividade, sobretudo às relacionadas aos direitos de terceira geração. Sendo assim, a aplicação da norma no âmbito do estudo da hermenêutica e na efetivação dos direitos constitucionalmente consagrados, deve atentar para a função interpretativa de conceitos para que haja a sua plena efetivação. Atualmente, os direitos coletivos clamam por soluções eficazes no mundo jurídico, fazendo com que as pretensões transindividuais busquem soluções jurídicas e uma nova visão dos operadores do Direito, de modo a exigirem uma maior efetividade e aplicação das normas constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, DIREITOS FUNDAMENTAIS, Direitos de Terceira Geração.
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A DIGNIDADE HUMANA SOB A PERSPECTIVA TRIDIMENSIONALISTA E DA HERMENÊUTICA JURÍDICA NA ANÁLISE DO NOVO PARADÍGMA DE RECONSTRUÇÃO DO DIREITO |
Págs 184 - 206 PDF |
Ernani José Pera Junior, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão
RESUMO
Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar a dignidade da pessoa humana sob a perspectiva da teoria tridimensional do Direito, de modo a avaliar seu conteúdo e revelar os potenciais hermenêuticos capazes de oferecer instrumentos para guiar o intérprete na reconstrução do Direito. Para tanto, faz-se necessária apresentação de premissas básicas para possibilitar a devida evolução da temática, iniciando-se pelo desenvolvimento histórico-cultural da dignidade da pessoa humana e de suas noções básicas. Lançam-se, na sequência, fundamentos acerca da teoria tridimensional do Direito, com a apresentação do conteúdo relacionado a cada um dos seus elementos, fato valor e norma; também pela implicação relacionada a necessária validade do Ordenamento Jurídico. Com efeito, apresenta-se a aproximação da pessoa enquanto valor fonte (obra dos estudos de Miguel Reale) e a dignidade da pessoa humana, que se revelam enquanto conteúdos de notável similitude, especialmente no que tange ao elemento axiológico. Por derradeiro, avalia-se a dignidade da pessoa humana sob cada uma das perspectivas que se apresentam na teoria tridimensional, do que se pode concluir que a dignidade da pessoa humana: i) apresenta-se em um viés cultural (fático), fruto do fluxo histórico capaz de relevar a relevância da proteção e promoção integral do ser humano; ii) axioma fundamental que justifica e legitima o Estado Democrático de Direito, e estabelece a direção das funções estatais; iii) norma capaz de solucionar efetiva e diretamente os conflitos, não somente pela sua função integradora, mas também pela própria efetividade normativa, revestindo-se ora como princípio ou mesmo como regra. A partir da compreensão de cada uma das vertentes da dignidade da pessoa humana apresentadas, enquanto fato, valor e norma, permite-se o desenvolvimento hermenêutico hábil a lançar uma nova visão sobre o Ordenamento Jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, fato-valor-norma, hermenêutica.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA E TRADIÇÃO MODERNA: LIMITES, IMPOSSIBILIDADES E CRÍTICA LATINO AMERICANA. |
Págs 207 - 223 PDF |
Ivone Fernandes Morcilo Lixa
RESUMO
Na segunda metade do século XX novos e difusos discursos do Direito vão apontando a emergência de modelos teóricos inovadores autodenominados “críticos”. Neste contexto a revisão ao pensamento hermenêutico construído no marco da tradição moderna ganha relevância e espaço acadêmico. Entretanto, é na primeira década do século XXI se assiste a um avanço no Brasil e em alguns países latino americanos no campo da democratização e políticas sociais. Neste marco, foi sendo implantado um novo paradigma constitucional a partir da plurinacionalidade, demodiversidade e novos direitos vinculados a uma racionalidade. A complexidade deste novo contexto aliado a tradição do pensamento crítico obriga a também ser repensada a hermenêutica jurídica a partir de uma nova lógica, novos fundamentos e novos elementos epistemológicos, deslocando a questão hermenêutica jurídica para uma dimensão distinta do que tradicionalmente lhe foi reservado e além do que até foi legado pela tradição eurocêntrica.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, modernidade, Hermenêutica Jurídica, Crítica, Crítica Latino Americana.
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O DISCURSO DE ORDEM, A RACIONALIDADE E O IMAGINÁRIO SOCIAL CONTIDOS NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. |
Págs 224 - 242 PDF |
Carlos José De Castro Costa
RESUMO
O objeto da pesquisa configura a análise do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. O texto versa sobre a aplicação da Teoria do Imaginário Social na conjuntura sociopolítica com fincas a legitimar o poder. Realiza-se uma abordagem acerca dos três elementos estruturantes do dispositivo do poder: o discurso de ordem, a força e o imaginário social. A abordagem relata o período pós-revolução de 1964. É cediço que durante a Revolução a ditadura militar foi imposta no Brasil até o restabelecimento da democracia com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, no ano de 1988. A partir daí perfaz-se uma análise da influência do imaginário, e de seu caráter fundamental, para corroborar e legitimar nas mãos daqueles que sempre foram detentores do poder, contudo, sob uma nova roupagem.
PALAVRAS-CHAVE
Preâmbulo da Constituição, Discurso de Ordem, Imaginário Social.
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O ACONTECER DA PESQUISA JURÍDICA: CONTRIBUIÇÕES DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA PARA A (RE)CONSTRUÇÃO DO “SER” JURISTA |
Págs 243 - 265 PDF |
Giselle Marie Krepsky
RESUMO
Este ensaio teórico aborda o paradigma de reprodução do conhecimento jurídico propiciado pela inautenticidade da compreensão do jurista acerca da constitucionalização do Estado Democrático de Direito. À luz do referencial teórico hermenêutico-filosófico de Hans-Georg Gadamer e suas releituras, este estudo tem como objetivo demonstrar a necessidade de desvelar o ser do jurista-pesquisador, muitas vezes imerso no senso comum teórico, para que, a partir deste desvelamento, e sob um novo horizonte de sentido dos fenômenos investigativos do Direito, seja possível uma produção jurídica autêntica e mais adequada a responder as demandas sociais contemporâneas. A conclusão não aponta solução última para o dilema, mas indica que, uma compreensão autêntica dos fenômenos do Direito só pode ser feita com a recepção da tradição do Estado Constitucional, permitindo, assim, que o jurista-pesquisador e a doutrina passem a fomentar um novo círculo hermenêutico, já que a produção jurídica científico-acadêmica é ao mesmo tempo meio e fim das condições de possibilidade do rompimento do círculo inautêntico de produção científica. Com isso, pode-se vislumbrar uma transformação do “ser” do jurista para atuar no paradigma constitucional.
PALAVRAS-CHAVE
reprodução do conhecimento, senso comum teórico, hermenêutica-filosófica, pesquisa jurídica, paradigma constitucional
Marcelo Cacinotti Costa
RESUMO
Trabalho voltado à verificação da importância da Ontologia Hermenêutica de Martin Heidegger para um adequado tratamento da evolução social e científica. É notório que a modernidade envolvida pela razão kantiana e pelo método cartesiano caracteriza uma concepção do conhecimento voltada para a relação sujeito-objeto. Neste contexto, o homem é dominado pela entificação do ser e pelo predomínio da técnica, ou seja, perde-se na vagueza semântica o sentido das coisas. E é neste contexto hermenêutico que a sociedade, a ciência e o próprio direito devem ser vistos na linguagem e como possibilidade, a partir da tradição e, principalmente pelo paradigma ou ética do cuidado (responsabilidade).
PALAVRAS-CHAVE
HERMENÊUTICA EXISTENCIAL, A RELAÇÃO SUJEITO OBJETO, O SENTIDO DAS COISAS, A MEDITAÇÃO, A SERENIDADE
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A APROPRIAÇÃO DO CONCEITO GADAMERIANO DE TRADIÇÃO PELA HERMENÊUTICA JURÍDICA |
Págs 295 - 316 PDF |
Ricardo Araujo Dib Taxi
RESUMO
O presente trabalho visa discutir a leitura que a hermenêutica jurídica contemporânea faz do conceito gadameriano de tradição, em especial no tocante à compreensão dos Direitos Humanos. A concepção de que toda interpretação acontece sob o fio condutor de uma tradição, que em Gadamer tem um caráter de constatação filosófica, no Direito é usualmente lida como uma exigência normativa aos juristas, para que se apropriem e pensem a partir da tradição dos direitos humanos. Assim, esse artigo questionará primeiramente se a tradição pode ser vista como uma espécie de guia a ser compreendido e vivenciado pelos juristas em suas decisões cotidianas, e se os Direitos Humanos, apesar de suas aporias internas, podem ser considerados como uma tradição constituída e frutífera ao pensamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
tradição, Hermenêutica, Direitos humanos
Larissa Maciel Do Amaral
RESUMO
: Os métodos hermenêuticos tradicionais e o método da subsunção na aplicação da norma têm sido deixados de lado em nome da aplicação de novos métodos hermenêuticos que surgem todos os dias. A tradição brasileira de importar situações estrangeiras muitas vezes sem se preocupar com a adaptação para a realidade interna tem contribuído neste movimento. Ocorre que os métodos hermenêuticos tradicionais não podem ser afastados na aplicação da norma no caso concreto. Há um risco iminente de o Direito deixar de ser uma ordenação prévia da sociedade de definição de condutas para ser instituído casuisticamente e portanto, a posteriori. Neste caso há uma flagrante ofensa à segurança jurídica que é supedâneo do nosso Estado de Direito. Uma retomada dos métodos hermenêuticos tradicionais faz-se necessária. Procurar-se-á discorrer sobre os métodos denominados tradicionais e verificar sua incidência, inclusive, nos chamados novos métodos hermenêuticos. Sempre que possível, examinará a aplicação dos métodos clássicos nos julgados do Supremo Tribunal Federal brasileiro. O trabalho, baseando-se na pesquisa eminentemente bibliográfica e descritiva procura defender que o aplicador do Direito não trate com vislumbramento os novos métodos hermenêuticos sob o pálio de fazer justiça, já que esta deve ser pensada numa perspectiva macro do Ordenamento Jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, métodos, Tradicionais, Inafastabilidade.
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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: UM RESQUÍCIO JURÍDICO DA HERMENÊUTICA TRADICIONAL |
Págs 337 - 358 PDF |
Alice Pompeu Viana
RESUMO
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar os critérios interpretativos adotados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demonstrando a incompatibilidade da mesma ante o sistema hermenêutico interpretativo adotado no Brasil após a Constituição Federal de 1988. Este artigo explanará que após a promulgação da Constituição Federal a lei perde a sua posição de destaque, cedendo-a à Constituição. Neste passo, demonstrar-se-á que não há como admitir, na sistemática de interpretação e aplicação da lei o poder discricionário dos juízes, o livre convencimento e a livre apreciação das provas, previstos em dispositivos como o art. 4º da LINDB e o art. 126 do Código de Processo Civil. Ademais, buscar-se-á demonstrar que, diante da mudança do paradigma interpretativo, os princípios passaram a ocupar posição de destaque e tiveram reconhecido o seu grau de normatividade, de modo que a LINDB não reflete a orientação hermenêutica filosófica do direito moderno em que os princípios constitucionais encontram-se em posição hierarquicamente superior à lei.
PALAVRAS-CHAVE
PALAVRAS CHAVE: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Não Recepção, Interpretação da Lei, constitucionalismo contemporâneo, Hermenêutica Filosófica, Princípios.
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REPERCUSSÕES DO GIRO LINGUÍSTICO NA SEARA JURÍDICA: UM EXEMPLO NO DIREITO ADMINISTRATIVO |
Págs 359 - 383 PDF |
Iara Menezes Lima, João André Alves Lança
RESUMO
RESUMO: O presente trabalho busca investigar como as noções trazidas pelo giro linguístico e pela hermenêutica filosófica fornecem repostas a problemas eminentemente hermenêuticos dos ramos do direito, a partir de um exemplo pontual retirado do direito administrativo. Em um percurso de traços interdisciplinares, demonstrar-se-á como, até os dias de hoje, o direito administrativo ignora as conquistas do giro linguístico, ao propor respostas a problemas que são hermenêuticos, como é o caso das definições de vinculação e discricionariedade administrativas e o problema dos conceitos jurídicos indeterminados. A partir das implicações da virada linguística na hermenêutica jurídica, buscar-se-á demonstrar a necessidade de superação da definição tradicional de vinculação administrativa como sinônima de regulação direta e estrita e da identificação de discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados.
PALAVRAS-CHAVE
PALAVRAS CHAVE: Giro Linguístico, Hermenêutica Jurídica, Vinculação Administrativa, Discricionariedade Administrativa.
Gilsely Barbara Barreto Santana
RESUMO
A construção do projeto de nação brasileira perpassa pela afirmação sócio-juridica de um modelo eurocêntrico que historicamente preteriu grupos e experiências sociais distintas. A questão quilombola no Brasil contemporâneo refere-se à luta por reconhecimento de elementos étnicos e identitários na forma de apropriação e relação com os recursos naturais, conformando o conceito de território e distinguindo da concepção individual e privatista de propriedade. Neste sentido, o direito tem sido visto como o obstáculo para garantir o direito das comunidades, especialmente, pela base individualista do sistema de direito e os limites frente à referida experiência. Contudo, a Constituição Federal de 1998 insere-se no processo de ampliação de direitos da sociedade brasileira, no qual, afirmam-se a diferença e o caráter pluriétnico do país, como explicitado no art. 68 do ADCT que reconhece a propriedade das terras aos quilombolas. Portanto, a questão quilombola trazem novos significados para repensar a categoria jurídica propriedade na contemporaneidade, em face do contexto social plural e democrático que tem o desafio de assegurar direitos aparentemente contraditórios.
PALAVRAS-CHAVE
Quilombo, significados, Direitos
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A VALORAÇÃO RACIONAL DAS PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL: UMA APROXIMAÇÃO AO TEMA |
Págs 407 - 428 PDF |
Evanilda Nascimento De Godoi Bustamante
RESUMO
Em que pese o avanço das teorias da argumentação jurídica no campo da interpretação das normas e da decisão dos denominados casos difíceis, a ciência do direito ainda carece de um desenvolvimento suficiente de critérios para aferir a racionalidade da valoração das provas judiciais. Neste trabalho, após estabelecer a premissa de que a função do processo judicial é a de estabelecer a verdade dos fatos, e não meramente alcançar uma persuasão subjetiva do juiz, nos propomos a examinar as interpretações possíveis do princípio da “livre valoração da prova” e, a partir desta análise, desenvolver uma concepção que diferencie claramente este princípio da doutrina francesa da intime conviction. A partir daí, buscamos um modelo probabilístico de valoração da prova judicial. Não obstante, rejeita-se um modelo de probabilidade matemático-estatística em favor da alternativa de um modelo de probabilidade lógica ou indutiva que contém uma série de critérios verificação das hipóteses probatórias e que é capaz de se conciliar com os standards de prova aplicados no common law e recepcionados, mais recentemente, em países da tradição continental como a Itália e a Espanha. Esse modelo, embora não resolva definitivamente o problema da racionalidade da valoração da prova judicial, pode constituir um passo importante na busca da racionalidade para os juízos sobre os fatos na argumentação jurídica.
PALAVRAS-CHAVE
Prova Judicial, Racionalidade, argumentação, Modelos, Standards
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O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, A FUNDAMENTAÇÃO E A RACIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL NO PROCESSO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO: UM VISLUMBRE SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
Págs 429 - 449 PDF |
Celso Jefferson Messias Paganelli
RESUMO
A Constituição de 1988 estabeleceu diversos direito e garantias, entre os quais destaca-se neste trabalho o estabelecido no artigo 93, IX, ou seja, a obrigação de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentas. Ocorre que atualmente a fundamentação é encarada de diversas formas, inclusive para justificar a ausência de análise do mérito das ações. Sem a devida fundamentação estaria o magistrado livre para decidir a causa como melhor lhe conviesse, sem estar atrelado aos fatos ou mesmo ao ordenamento jurídico vigente, o que sem dúvida levaria a um fatalismo, um obstáculo que não há como ser superado. A não observância do dispositivo constitucional faz com que sejam discutidas nas ações questões eminentemente processuais, o que acaba por deixar o mérito de lado, prejudicando a prestação jurisdicional daquele que procurou o poder judiciário. O novo Código de Processo Civil, PL 8046/2010, em seu artigo 476, tem como objetivo obrigar que os magistrados profiram decisões com a devida fundamentação, sem a utilização de conceitos vagos e, principalmente, que enfrentem o mérito da causa, passando às partes a sensação de que houve a análise do imbróglio apresentado, ainda que a decisão não lhe seja favorável. Destarte, com este novo dispositivo, deverá o magistrado analisar todas as questões de mérito constantes da ação, não podendo mais se limitar a decidir apenas em algum ponto específico, mesmo que considere que já é suficiente para a correta solução.
PALAVRAS-CHAVE
Decisões judiciais, Enfrentamento do mérito, Devida fundamentação,
Novo Código de Processo Civil, PL 8046/2010.
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TEORIA DA DECISÃO: UM PARADIGMA HERMENÊUTICO PÓS-REVIRAVOLTA LINGUÍSTICO-PRAGMÁTICA |
Págs 450 - 453 PDF |
Márcio Pugliesi, Nuria López
RESUMO
Este artigo analisa a relação entre o significado ontológico do círculo hermenêutico de Heidegger e Gadamer e as teses antidiscricionárias da interpretação jurídica, para levantar a questão de sua validade pós-reviravolta linguístico-pragmática. Considera o direito em seu aspecto conflitivo e constata a necessidade de abrangência da complexidade dos fatores envolvidos na decisão por um significado pragmático para a norma jurídica, que não podem estar limitados à relação sujeito-intérprete/objeto-norma. Por isso, desenvolve análise do sujeito como um conjunto semântico-pragmático a partir do qual e limitado ao qual compreende a si e ao mundo. Então, demonstra as possibilidades de comunicação intersubjetiva no conflito e a utilização da argumentação jurídica como estratégia para influir no jogo. Revisa a estrutura das relações comunicativas na interpretação jurídica. Conclui pela interpretação jurídica como teoria da decisão como ponto hermenêutico paradigmático.
PALAVRAS-CHAVE
Hermêutica, decisão, Jogos.
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CONSTRUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS À LUZ DAS TEORIAS DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE ROBERT ALEXY E KLAUS GÜNTHER |
Págs 454 - 482 PDF |
Gisele Caversan Beltrami Marcato, Ana Laura Teixeira Martelli
RESUMO
O presente trabalho pretende reconstruir a atividade jurisdicional à luz das Teorias da Argumentação Jurídica de Robert Alexy e Klaus Günther, pontuando as especificidades de cada uma delas e a finalidade em comum de se alcançar uma decisão judicial racional, legítima e, sobretudo justa. Nesse sentido, serão delineadas as duas etapas distintas da Teoria da Argumentação Jurídica de Alexy: a justificação interna e externa. Em seguida, a separação entre discurso de justificação e de aplicação, agora, da Teoria da Argumentação Jurídica de Klaus Günther. Pretende-se analisar os procedimentos pré-estabelecidos que visem garantir a participação livre e igual de todos os envolvidos no conflito de interesse como meio de garantir a legitimidade das decisões judiciais. E, que a postura do intérprete da lei é fundamental para o alcance desse objetivo.
PALAVRAS-CHAVE
Aplicação das normas, Legitimidade, Racionalidade, Decisões judiciais, Teoria da Argumentação Jurídica.
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COMO OS MAGISTRADOS DECIDEM OU DEVERIAM DECIDIR: PERSPECTIVAS HERMENÊUTICAS E CRITÉRIOS PARA A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL |
Págs 483 - 499 PDF |
Bruna Mizuki
RESUMO
O artigo traz uma análise das condições gerais que delimitam a atividade interpretativa dos magistrados. Alguns autores estudados são Hans Kelsen (2009) e Alf Ross (2007); para quem, a despeito de haver critérios ou não, a decisão final seria tão somente a expressão de um ato político e de vontade, embasado em processos cognoscitivos. E o ordenamento jurídico seria apenas um pretexto. Para Inocêncio Mártires Coelho (2011) e Karl Larenz (1989), no entanto, critérios são imprescindíveis, na tomada de decisão, mantendo o foco na observância ao devido processo legal, na consciência jurídica geral e no respeito aos precedentes. É no campo da hermenêutica que se desenvolve todo o debate. Entretanto, por uma questão metodológica, não se discutirá as várias hermenêuticas e sua doutrina, mas suas decorrências e os parâmetros atuais do debate. Assim, como metodologia, optou-se por seguir a perspectiva dos autores mencionados, na tentativa de promover um diálogo sobre o tema proposto, envolvendo visões positivistas e jusnaturalistas ou jusmoralistas, ciente de que cada uma delas alcança sentidos distintos que não serão explanados, implicitamente, neste artigo.
PALAVRAS-CHAVE
Interpretação, Decisão judicial, hermenêutica.
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